O projeto de lei da minirreforma eleitoral, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, estabelece que as contas partidárias com falhas que não superem 10% do total das receitas anuais poderão ser aprovadas, ainda que com ressalvas.
Conforme o parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), o Projeto de Lei 4822/25 exclui desse cálculo as receitas estimáveis, desde que não haja indícios de má-fé por parte do partido ou descumprimento do percentual obrigatório destinado ao incentivo da participação política feminina.
As prestações de contas dos institutos e das fundações partidárias deverão ser analisadas em conjunto com as dos partidos políticos. Contudo, seus representantes legais terão o direito de constituir advogados e cumprir as diligências necessárias.
Refis
O projeto igualmente viabiliza a adesão a um Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para dívidas já em execução ou com prazos de parcelamento inferiores a 180 meses. Essa medida replica as diretrizes da Emenda Constitucional 133/24, que já previa um Refis similar para os partidos.
O texto concede à unidade técnica da Justiça Eleitoral o prazo de um ano para apontar equívocos ou inconsistências nas contas, sob pena de o parecer ser considerado favorável. Esse setor deverá se ater à análise da legalidade das despesas partidárias, sendo vedada a emissão de juízos de valor subjetivos ou genéricos sobre os gastos efetuados.
Nesse contexto, deverão ser minuciosamente analisados dados como: a existência de doações vedadas ou de origem não identificada; a correta aplicação das cotas destinadas à fundação e ao programa de incentivo à participação feminina na política, em relação ao montante recebido do Fundo Partidário; e a regularidade na inscrição das pessoas jurídicas.
Após o parecer técnico e antes do julgamento final, o partido político disporá de 30 dias para se manifestar e anexar documentos que deverão ser considerados para evitar o recolhimento de valores.
Vacância
Para evitar a convocação de um suplente que tenha mudado de partido, o projeto determina que a respectiva Casa legislativa (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verifique a filiação partidária. O objetivo é garantir que seja convocado um parlamentar filiado ao mesmo partido para o qual a vaga original foi destinada no sistema proporcional.
No caso de federações partidárias, será permitido que o suplente tenha trocado de partido, desde que permaneça dentro das legendas que compõem a federação.
Se o suplente tiver alterado sua filiação partidária, será convocado o próximo suplente na ordem de sucessão que cumpra essa exigência, até que haja uma decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação do suplente preterido.
Fusão de partidos
O texto também altera a regra sobre a fusão ou incorporação de partidos políticos, estabelecendo que a exigência de um registro mínimo de cinco anos de cada partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será aplicada apenas às legendas que não existiam previamente.
Todos os processos judiciais e administrativos em andamento relativos a fusões ou incorporações serão suspensos até que o novo representante responsável pelo partido resultante seja citado ou intimado para dar prosseguimento ao seu direito de defesa nos autos.
Quanto aos débitos dos partidos fundidos, embora a legenda resultante assuma a responsabilidade pelas obrigações financeiras das agremiações originárias, ela não será sujeita às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos do Fundo Partidário anteriormente aplicadas.

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